Entenda a Lei de Abuso de Autoridade, que já está em vigor


"A Lei do abuso de autoridade define 45 condutas que poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização.
Contudo em caso de reincidência, o servidor também poderá perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
Não comunicar prisão à família do preso
Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
Não se identificar como policial durante uma captura
Não se identificar como policial durante um interrogatório
Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
Impedir encontro do preso com seu advogado
Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
Decretar prisão fora das hipóteses legais
Não relaxar prisão ilegal
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
Não conceder liberdade provisória, quando couber
Não deferir habeas corpus cabível
Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
Forjar flagrante
Alterar cena de ocorrência
Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
Obter prova por meio ilícito
Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas"
Em síntese os Magistrados com advindo da respectiva LEI deverão de fato atuar de forma eficaz sem a ditadura de toga, espera que seja o fim da proteção da toga sem fundamento jurídico em decisões emanadas pelo judiciário.